- 1 -O Instituto Politécnico de Lisboa instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que do relatório referido no n.º 4 do artigo 6.º do presente Código de Conduta se apure a existência de uma situação de assédio no trabalho.
- 2 -O instrutor e o secretário do procedimento disciplinar devem conhecer a queixa ou a participação, bem como o seu conteúdo, encontrando-se, no entanto, obrigados a não divulgá-las ou a dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.
Artigo 9.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019