- 1 -Até 90 dias antes do termo do período experimental acima mencionado, o pessoal da carreira de investigação referidos no n.º 1 do artigo anterior tem de apresentar ao Conselho Científico, um relatório pormenorizado da atividade científica que haja desenvolvido durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação do período experimental.
- 4 -A Comissão Coordenadora do Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, desde que não se encontrem em período experimental, em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
- 5 -No caso de não haver na ESEL investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 27.º — Avaliação do Período Experimental
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021