- 1 -Na elaboração do parecer mencionado tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos relevantes com impacto académico e para a sociedade e o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento
- 2 -Podem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior outros fatores, designadamente:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
- b)Registos de patentes;
- c)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;
- d)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
- e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
- f)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
- g)Colaboração na missão da ESEL, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
Artigo 28.º — Critérios de avaliação para o período experimental
Vigente desde: 23/09/2021
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