- 1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Presidente da ESEL, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual ou professores da categoria equivalente ou superior à deste, desde que não se encontrem em período experimental.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -Após deliberação favorável, o Presidente da ESEL procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado.
- 4 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Presidente da ESEL, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 5 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico submete a proposta de decisão ao Presidente da ESEL, sendo o despacho de cessação comunicada ao interessado.
- 6 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 29.º — Manutenção ou cessação do contrato
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021