- 1 -Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.
- 2 -Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.
- 3 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.
Artigo 34.º — Contratação de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021