- 1 -O/A Presidente da Escola é um/a professor/a catedrático/a ou um/a investigador/a coordenador/a de carreira, eleito/a pelo Conselho da Escola, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do/a Reitor/a, sob proposta do Conselho da Escola, o/a Presidente pode ser eleito/a entre os/as professores/as catedráticos/as e associados/as.
- 3 -O/A Presidente pode ser coadjuvado/a por Vice-Presidentes, até um máximo de três, podendo neles/as delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 4 -No caso de impedimento temporário do/a Presidente, este/a será substituído/a no exercício das funções pelo/a Vice-Presidente por ele/a designado/a para esse efeito.
- 5 -Se a situação de impedimento do/a Presidente se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho da Escola deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de um/a novo/a Presidente.
- 6 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a Presidente da Escola, deve o Conselho da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 7 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo/a Vice-Presidente escolhido pelo Conselho da Escola ou, na sua impossibilidade, por um/a professor/a ou investigador/a da Escola, escolhido/a pelo mesmo órgão.
- 8 -Durante o exercício do seu mandato, o/a Presidente pode ficar dispensado/a da atividade docente e de investigação, mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 14.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 23/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2021