- 1 -Com as devidas adaptações, os recursos humanos de ambas as instituições, no âmbito de princípios de reciprocidade e de cooperação, poderão beneficiar, designadamente, de acesso a programas e projetos que visem a responsabilidade social institucional, atividades de formação e assistenciais, métodos e técnicas de bem-estar.
- 2 -Sempre que os programas, projetos e atividades referidos no número anterior envolvam despesas potencialmente significativas, a distribuição destas será regulada através de protocolos específicos.
CAPÍTULO IV
HOMOLOGAÇÃO, VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
Artigo 14.º — Reciprocidade e cooperação interinstitucional
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025