- 1 -As funções exercidas em regime de articulação, que correspondem a atividades de ensino e assistenciais, abrangem quer os docentes de carreira do mapa de pessoal da FMUP, médicos oriundos do quadro da ULS São João, bem como os médicos do quadro da ULS São João, docentes convidados da FMUP.
- 2 -A articulação de funções por, em regra, ser exercida em simultâneo, deverá seguir uma lógica de distribuição adequada às necessidades de ambas as instituições, tendo ainda em consideração que na sua operacionalização se deverá ter em conta as funções desempenhadas e o acordado entre os interessados.
- 3 -Para operacionalizar a distribuição referida nos números anteriores do presente artigo deverá haver uma articulação entre o docente em causa, a FMUP (designadamente através do diretor da faculdade, do diretor do curso, do diretor do departamento ou do regente da unidade curricular) e a ULS São João (designadamente através da direção clínica, da Unidade Autónoma de Gestão - UAG - e/ou da direção do respetivo serviço hospitalar), na abrangência das atividades académicas inerentes às funções dos docentes de carreira e/ou regentes de unidades curriculares nucleares, quando devidamente programadas no início do ano letivo, validadas pela FMUP e levadas a conhecimento da estrutura de gestão da ULS São João, sem prejuízo e antes com a prioridade que deve ser dada aos tempos de trabalho assistenciais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos docentes de carreira do mapa de pessoal da FMUP a que se refere a 1.ª parte do n.º 1, a articulação será também sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira de Docente Universitário (ECDU) e Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) quanto a precedências e deveres próprios da carreira docente, designadamente o que reporte à integração de júris e a realização de provas académicas, à participação em órgãos colegiais da FMUP ou no domínio das atribuições da Reitoria da Universidade do Porto.
- 5 -Neste contexto, qualquer divergência respeitante ao presente artigo será apreciada e decidida pela comissão de articulação interinstitucional (CAI), prevista no capítulo iii do presente protocolo.
Artigo 6.º — Articulação de atividades
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025