- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
- 2 -O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.
- 3 -Os turnos têm, em regra, a duração de 7 horas dia.
- 4 -Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial nos horários a seguir indicados:
1.º Dia: 08H00-16H00
2.º Dia: 08H00-16H00
3.º Dia: 16H00-24H00 4.º Dia: Descanso
5.º Dia: 00h00-08h00
6.º Dia: Folga
- 5 -Os turnos têm um intervalo, para repouso ou refeição, no mínimo de uma hora, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 115.º da LTFP.
- 6 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas, observando-se o disposto na alínea a) do artigo 115.º da LTFP.
- 7 -Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 8 -Sempre que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional os trabalhadores em regime de turnos têm direito ao suplemento de turno.
- 9 -O suplemento de turno inclui o que fosse devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
- 10 -A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês.
Artigo 10.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017