- 1 -A escala de serviço, cuja responsabilidade pela elaboração se encontra atribuída ao Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, é aprovada pelo Diretor da respetiva unidade orgânica e obrigatoriamente afixada nos locais de estilo, com, pelo menos, um dia de antecedência.
- 2 -Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são, em regra, colocados na modalidade de horário rígido.
- 3 -Exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Chefe do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, ou por quem o substitua, não é permitida a troca de postos de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço na modalidade de horário rígido, são ordenados e vão sendo colocados no regime de prestação de trabalho por turnos, consoante a data de apresentação ao serviço, atendendo aos critérios sucessivos abaixo indicados:
- a)Regresso de férias;
- b)Regresso de acidente de trabalho;
- c)Licenças e faltas justificadas;
- d)Transferência de unidade orgânica.
- 5 -Sempre que necessário, na ordenação será utilizado, como critério de desempate, a maior antiguidade na carreira.
- 6 -No regime de prestação de trabalho por turnos, sempre que a ausência perdurar por mais de um dia de serviço, o trabalhador é retirado de escala.
- 7 -O trabalhador a que se refere o ponto anterior que regresse após licença de nojo prefere a todos os outros independentemente da data de apresentação ao serviço.
- 8 -O trabalhador a prestar serviço em modalidade de horário rígido que regresse após licença de nojo mantém o posicionamento para entrada no regime de turnos.
- 9 -Todas as alterações verificadas na escala aprovada são sempre registadas.
- 10 -Sem prejuízo da manutenção de adequados níveis de segurança, deve ser assegurada a rotatividade entre postos de trabalho.
Artigo 11.º — Escalas de serviço
Vigente desde: 25/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/2017