- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
- 3 -A falta de registo de assiduidade pelo trabalhador constitui ausência ao serviço.
- 4 -O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de avaria no funcionamento do sistema de controlo e registo de assiduidade e às situações não imputáveis ao trabalhador.
- 5 -As situações previstas no número anterior são supríveis pelo superior hierárquico, a pedido do trabalhador, mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado para o efeito.
- 6 -Os pedidos de justificação de faltas, ausências temporárias e demais absentismo justificado, devem ser apresentados em impresso próprio disponibilizado para o efeito.
Artigo 14.º — Faltas
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017