- 1 -Quando a prestação de trabalho suplementar ultrapassar os limites remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 163.º da LTFP, são concedidos períodos de descanso correspondentes ao trabalho em excesso.
- 2 -O descanso referido no ponto anterior deve ser gozado, preferencialmente, no trimestre subsequente.
Artigo 15.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017