- 1 -A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
- 2 -As listas devem compreender suplentes.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º são eleitos em listas separadas por categorias, pelos docentes e investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL detentores dessa mesma categoria, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 4 -Na elaboração das listas que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários Departamentos da FFUL, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada Departamento ser superior a um em cada uma das listas propostas por categoria, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º são eleitos, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, e a realizar investigação em unidades de investigação sediadas na FFUL, reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências.
- 6 -O Presidente do Conselho Científico é um Professor Catedrático ou Investigador Coordenador eleito de entre os membros.
- 7 -Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Científico não podem exceder oito anos.
- 8 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º é de quatro anos
- 9 -Perdem o mandato os membros:
- a)que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
- b)que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;
- c)que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.
- 10 -A perda de mandato dos membros é declarada pelo Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de recurso para o plenário do Conselho de Escola, sem efeito suspensivo.
- 11 -A deliberação sobre a perda de mandato do Presidente do Conselho Científico, prevista no n.º 9 deste artigo, compete ao Conselho de Escola.
- 12 -O Presidente do Conselho Científico poderá ser destituído por deliberação do Conselho Científico, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.
- 13 -Nos casos de perda de mandato declarada pelo Conselho de Escola no âmbito do n.º 9 deste artigo ou destituição do Presidente do Conselho Científico, o Vice-Presidente do Conselho Científico convocará no prazo máximo de quinze dias uma reunião para a eleição do novo Presidente.
Artigo 20.º — Eleição
Vigente desde: 16/08/2024
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Em vigor desde 16/08/2024