- 1 -Cabe à universidade de acolhimento a responsabilidade administrativa e financeira do PDACPDS, transitando esta responsabilidade conforme o disposto no artigo 3.º
- 2 -As verbas provenientes do valor da taxa de inscrição e das propinas serão atribuídas às três outorgantes, proporcionalmente à participação de cada uma delas na docência e orientação, segundo critérios a definir em documento específico a assinar pelas três universidades.
- 3 -Anualmente, 20 % das receitas desse ano serão atribuídos, como custos de gestão, à universidade que organiza a parte curricular do Programa.
- 4 -São receitas do ciclo de estudo as provenientes da taxa de inscrição e propinas.
- 5 -Poderão ser consideradas despesas do ciclo de estudo, para além das decorrentes da afectação pelas três Universidades dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, as seguintes:
- a)Despesas de logística informática;
- b)Despesas com professores e especialistas convidados para leccionar, provenientes de outras instituições nacionais e estrangeiras, incluindo despesas de alojamento, transporte e honorários;
- c)Despesas de transporte relativas a visitas de estudo;
- d)Ajudas de custo dos docentes envolvidos;
- e)Despesas de secretariado.
Artigo 12.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009