- 1 -A CC é constituída por seis professores (catedráticos ou associados) ou investigadores (coordenadores ou principais), dois da UL, da UNL e dois da UTL e pelo Director do Programa, escolhido pela CC, para um mandato anual, renovável.
- 2 -O Director de Programa deverá submeter à CC um Regulamento Interno do Programa que contemple: o calendário académico, a mobilidade dos docentes, os júris de provas das unidades curriculares e os procedimentos de admissão de candidatos e respectivos critérios de avaliação.
- 3 -A nomeação de cada um dos membros da CC é feita pelos órgãos competentes de cada Universidade de entre os professores do PDACPDS.
- 4 -O mandato da CC é de três anos, sendo renovável o mandato de cada um dos seus elementos.
- 5 -Compete à CC:
- a)Gerir financeiramente o ciclo de estudos;
- b)Promover publicamente o Programa de Doutoramento nacional e internacionalmente;
- c)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;
- 6 -Compete ao Director de Programa:
- a)Coordenar os trabalhos da CC e presidir às reuniões;
- b)Validar, dois meses antes do início de cada semestre, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;
- c)Elaborar e submeter aos órgãos competentes das instituições envolvidas no Programa, no final do ano lectivo, um relatório de contas e de funcionamento do PDACPDS;
- d)Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos dos candidatos ao doutoramento;
- 7 -O orçamento a apresentar anualmente pela CC aos órgãos competentes das universidades signatárias será, após aprovação, por ela gerida. Os pagamentos resultantes da coordenação do PDACPDS serão efectuados no prazo máximo de 30 dias e por operação de tesouraria da instituição que tenha assumido a coordenação anual do Programa após despesa autorizada pela respectiva Direcção com base nas receitas devidamente orçamentadas, cumpridos os normativos legais e os internos de cada instituição.
Artigo 15.º — Direcção do programa
Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009