- 1 -É adotado o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que compreende:
1) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a Divisões ou Unidades de 3.º grau/Gabinetes;
2) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, serão criadas subunidades orgânicas, correspondentes a necessidades de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
3) O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos, equipas multidisciplinares e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 19.º — Modelo de estrutura orgânica
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