- 1 -O Serviço Municipal de Metrologia tem por missão assegurar o rigor e a rastreabilidade das medições e aferições, concretizando o objetivo Constitucional de soberania no domínio dos padrões de medida e do controlo dos instrumentos de medição necessários à indústria e aos agentes económicos em geral.
- 2 -Cabe ao Serviço Municipal de Metrologia (SMM) executar o controlo metrológico dos instrumentos de pesagem existentes, tendo como objetivo garantir que os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo, desempenhando um papel importante na defesa do consumidor, assegurando que os instrumentos de medição se encontram em condições de garantir resultados fiáveis.
- 3 -Os instrumentos de medição utilizados no âmbito das operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades de produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaios encontram-se sujeitos a controlo metrológico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro.
Artigo 27.º — Serviço Municipal de Metrologia (SMM)
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022