- 1 -O Setor de Ação Social tem como missão fundamental agir como provedor do munícipe, contribuído para a sua valorização, realização e desenvolvimento, por via da conceção e implementação de medidas de prevenção, intervenção e reinserção de situações de carência social.
- 2 -Incumbe ao Setor de Ação Social desenvolvimento das seguintes funções:
- a)Executar as medidas de política social que, no domínio das atribuições do Município, forem aprovadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;
- b)Propor a programação de construções de equipamentos de cariz social;
- c)Promover ou acompanhar as atividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;
- d)Apoiar e coordenar as relações do Município com as instituições privadas ou públicas de solidariedade social;
- e)Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional de munícipes;
- f)Promover a participação do Município nos Planos e ações de prevenção às dependências;
- g)Apoiar a política municipal no âmbito da promoção da habitação social.
- h)Desenvolver ou apoiar projetos e ações que promovam a igualdade de oportunidades;
- i)Promover a melhoria da qualidade de vida da população vulnerável propondo medidas de prevenção, intervenção e/ou reinserção;
- j)Coordenar e gerir situações de carência extrema;
- k)Combater o isolamento incentivando a proatividade da população em geral e/ou da população sénior em especial;
- l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 72.º — Setor de Ação Social
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022