As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico, após apreciação na primeira reunião do Conselho Técnico-Científico que ocorrer.
Artigo 16.º — Interpretações e omissões
Vigente desde: 18/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2019