Condições para Mudança de Par Instituição/Curso
- 1 -Gerais: Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 5 -Habilitacionais Preenchidas as condições gerais, podem requerer a mudança para um determinado curso os estudantes que satisfaçam a seguinte condição habilitacional:
- 5.1 -Alunos provenientes do ensino superior nacional:
- a)Terem realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso.
- b)Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 5.2 -Alunos provenientes do ensino superior estrangeiro:
- a)Terem realizado as provas nacionais de ingresso nas disciplinas específicas exigidas no ano da candidatura, para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida pela instituição do ensino superior, no âmbito do regime geral de acesso;
- b)Os exames referidos na alínea anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo;
- c)Não é permitida a mudança de par instituição/curso estrangeiro de nível correspondente ao curso técnico profissional para ciclos de estudos de licenciatura;
- d)Os estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso ao ensino superior e pretendem candidatar-se através do concurso de mudança de curso deverão fazer prova de ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- e)As modalidades especiais de acesso referidas na alínea anterior são:
- i)Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
- ii)Ingresso no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;
- iii)Ingresso no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;
- iv)O estudante internacional.
- 6 -Condições para o Reingresso
Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
- 6.1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. De acordo com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o reingresso não está sujeito a quaisquer limitações quantitativas, pelos que os candidatos ao reingresso deverão formalizar a sua candidatura de acordo com o disposto no art.º seguinte. É condição para aceitação do reingresso que o candidato tenha em situação regular o pagamento de propinas nas inscrições anteriores.
- 6.2 -Será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o sucedeu.
- 6.3 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 6.4 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 6.5 -Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde forem integrados, devendo concluir as unidades curriculares que constituem o seu processo de integração curricular, conforme aprovado em Conselho Técnico-Científico.