- 1 -No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
- 2 -A creditação experiência profissional ou vivencial e da formação não superior está sujeita à análise:
- a)De um portefólio pessoal, organizado de acordo com o artigo anterior, com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, bem como a relevância científica de tal experiência ou formação, considerando o plano de estudos do ciclo de estudos em que o candidato está inscrito;
- b)Da defesa oral do portefólio pessoal perante o Júri das Provas de Creditação.
- 3 -O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
- a)Currículo vitae;
- b)Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
- c)Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
- d)Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
- e)Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
- f)Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas);
- 4 -O documento exigido na alínea b) do n.º 2 terá a extensão máxima de 9000 (nove mil) palavras, em texto datilografado a 1,5 espaços, numa folha A4 com pelo menos 2,5 cm em todo o redor. Deve ser usada a letra padrão de 12 pontos.
- 5 -As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
- 6 -À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
- 7 -Para a realização da defesa oral do portefólio, acima referida, o Conselho Científico deverá nomear o júri das provas de creditação, constituído pelo
- 8 -Presidente da Comissão de Creditação e por três elementos, integrantes da Comissão de Creditação, de acordo com os departamentos em que se encontram inseridas as unidades curriculares dos ciclos de estudo para as quais o candidato requer creditação.
- 9 -Caso seja considerado conveniente, a Comissão de Creditação poderá aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 10 -As provas de creditação estão sujeitas à aplicação de uma taxa de admissão em conformidade com o disposto no artigo 7.º
Artigo 14.º — Procedimentos para a creditação da experiência profissional e da formação não superior
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019