- 1 -O Conselho Técnico-Científico da ESAD é constituído por um máximo de 25 membros.
- 2 -É constituído por:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESAD há mais de dez anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESAD;
- d)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato há mais de dois anos;
- e)Representantes da(s) unidade(s) de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do número total de representantes do Conselho Técnico-Científico;
- f)Excecionalmente, membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAD.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.
- 4 -Caso o número de docentes em condições para integrar o Conselho Técnico-Científico for superior a 25, haverá lugar à eleição dos seus membros.
- 5 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é feita por todos os membros elegíveis através de voto secreto e cabe ao Conselho de Direção a organização do processo eleitoral;
- 6 -O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria, entre os seus membros, por períodos de três anos.
- 7 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por períodos de 3 anos.
- 8 -O vice-presidente e o secretário são propostos pelo presidente e aprovados por maioria pelo Conselho Técnico-Científico.
- 9 -O Conselho Técnico-Científico reunirá pelo menos duas vezes em cada ano letivo e sempre que seja convocado pelo seu presidente, sendo a presença dos seus membros de caráter obrigatório.
- 10 -Compete ao presidente a orientação das reuniões e a representação do Conselho Técnico-Científico.
- 11 -Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
- 12 -Compete ao secretário secretariar as reuniões, apoiar o trabalho do presidente e do vice-presidente, divulgar e dar seguimento às decisões do Conselho Técnico-Científico.
- 13 -De cada reunião deverá ser elaborada a respetiva ata.
Artigo 14.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 28/09/2021
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Em vigor desde 28/09/2021