- 1 -O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da ESAD e da(s) sua(s) unidade(s) de investigação e suas estratégias, e será constituído por um número máximo de 25 membros.
- 2 -O Conselho reunirá por iniciativa do Conselho de Direção ou a pedido da entidade instituidora, não tendo qualquer periodicidade, antes se guiando pelo princípio da necessidade e oportunidade.
- 3 -O Conselho será constituído por:
- a)Representantes dos órgãos de gestão do CIFAD e da ESAD e da(s) sua(s) unidade(s) de investigação;
- b)Representantes de autarquias em cujo território a ESAD exerça as suas atividades;
- c)Representantes de instituições de ensino público e privado;
- d)Representantes de empresas e de associações empresariais;
- e)Representantes de organizações culturais, artísticas e sociais;
- f)Personalidades da sociedade de competência e prestígio reconhecidos;
- g)Alumni da ESAD de reconhecido mérito.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três (3) anos.
Artigo 19.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 28/09/2021
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Em vigor desde 28/09/2021