Os docentes e/ou discentes eleitos, nos termos dos artigos 14.º e 16.º, representarão ainda os respetivos corpos para, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da ESAD.
Artigo 23.º — Representantes dos docentes e discentes
Vigente desde: 28/09/2021
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Em vigor desde 28/09/2021