- 1 -Todos os bolseiros têm direito a:
- a)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, podendo nessas circunstâncias haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social e sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
- b)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença certificada por estabelecimento hospitalar.
- c)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 22.º
Artigo 26.º — Suspensão da bolsa
Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023