- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 3 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à NOVA, aquando da assinatura do contrato de bolsa, cabendo à NOVA definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção referidos encargos.
Artigo 28.º — Segurança Social
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023