- 1 -As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D no âmbito de atuação da NOVA por titulares do grau de doutor.
- 2 -As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação.
- 3 -As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;
- b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
- d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
- a)Diferentes unidades orgânicas da NOVA;
- b)Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica da NOVA;
- c)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas da NOVA;
- d)Polos ou delegações diferentes de uma mesma Unidade de I&D da NOVA.
- 5 -Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
- 6 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
- 7 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a NOVA e o mesmo bolseiro.
- 8 -As BIPD podem ter um carácter misto, podendo o respetivo plano de trabalhos ser cumprido parcialmente na NOVA e parcialmente numa instituição estrangeira, desde que se obedeça às restrições definidas no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Bolsas de investigação pós-doutoral
Vigente desde: 14/09/2023
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