- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender diretamente os Gabinetes/Serviços Municipais, nomeadamente Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), Serviço Municipal de Proteção Civil, Gabinete de Apoio à Vereação (GAV), Serviço de Medicina Veterinária Municipal (SMVM), Polícia Municipal (PM), Gabinete de Informática (GI), Gabinete de Apoio ao Julgado de Paz (GAJP), Gabinete de Apoio ao Empreendedor (GAE) e Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM).
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, os quais prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.
- 4 -A distribuição de pessoal de cada unidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 16.º — Superintendência dos serviços municipais
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019