- 1 -Os Serviços de Medicina Veterinária Municipal, prestam toda a colaboração, informação e desenvolvem todas as ações necessárias no âmbito da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e na colaboração e coordenação inter e intrainstitucional.
- 2 -Compete aos Serviços de Medicina Veterinária Municipal, designadamente:
- a)Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;
- b)Realizar a inspeção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
- c)Inspecionar o pescado fresco, leite, laticínios e seus locais de produção, preparação armazenagem e venda;
- d)Inspecionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;
- e)Desenvolver uma ação pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufaturam produtos alimentares;
- f)Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;
- g)Colaborar com as entidades competentes, na área do município, nas ações levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;
- h)Assegurar a vacinação dos canídeos, participando na profilaxia da raiva;
- i)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 70.º — Serviços de Medicina Veterinária Municipal (SMVM)
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019