- 1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
- 2 -Deverá ser assegurada de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
- 3 -Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 8.º — Princípio da coordenação e cooperação
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019