- 1 -Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adotam um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -A estrutura hierarquizada flexível é composta, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, por um máximo de seis unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais), em função das áreas de atuação principais, visando garantir a adaptação permanente dos serviços municipais aos objetivos estratégicos e às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos disponíveis.
- 3 -No âmbito das unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas subunidades orgânicas, num máximo de quatro subunidades, quando estejam em causa funções de natureza executiva, coordenadas por um coordenador técnico, provido nos termos da lei.
- 4 -Quando a complexidade das funções técnicas a desempenhar pelas unidades orgânicas flexíveis o exigir, e no âmbito da conformação da estrutura interna das mesmas, poderá ser criada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o artigo 9.º, ambos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, duas áreas de competência, atribuindo-a a um dirigente de 3.º grau, hierarquicamente dependente do chefe de divisão respetivo.
Artigo 6.º — Modelo de Estrutura orgânica
Vigente desde: 11/10/2018
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