- 1 -O montante total da bolsa anual para a formação realizada em instituições externas ao IPC, bem como o valor máximo a atribuir a cada trabalhador são fixados em Conselho de Gestão para cada ano civil, sob proposta do Presidente do IPC.
- 2 -O apoio para a Formação conducente à obtenção de grau académico referido no n.º 4 do artigo 6.º, traduz-se no pagamento, por parte do trabalhador, do valor da propina mínima a fixar anualmente e na isenção dos emolumentos identificados na Tabela de Emolumentos do IPC.
- 3 -O apoio definido no número anterior é atribuído anualmente e concedido pelo período máximo da duração prevista para a formação frequentada, desde que o trabalhador em cada ano obtenha aproveitamento em 50 % ou mais de ECTS.
- 4 -O apoio para a frequência de formação não conferente de grau ministrada pelo IPC, traduz-se, nomeadamente:
- a)Para as pós-graduações e unidades curriculares isoladas, na isenção do valor da propina e dos emolumentos identificados na Tabela de Emolumentos do IPC;
- b)Para cursos breves, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar, na isenção dos custos de inscrição.
- 5 -A Bolsa de Formação e os outros Apoios referidos nos pontos anteriores terão de ser devolvidos na sua totalidade se o trabalhador não tiver aproveitamento (quando aplicável) e/ou desistir da formação apoiada, salvo justificação devidamente fundamentada.
- 6 -A concessão dos apoios para Formação conferente de grau académico, pós-graduações e unidades curriculares isoladas está associado à celebração de um pacto de permanência, nos termos do artigo 78.º da LTFP, no qual serão acordados o número de anos de prestação de serviço e as condições de restituição das importâncias despendidas.
- 7 -Os apoios para a Formação conferente de grau académico só podem ser concedidos aos trabalhadores que não detenham esse grau.
- 8 -Os beneficiários de quaisquer dos apoios previstos neste regulamento devem obrigatoriamente e oportunamente comunicar a sua desistência e/ou impossibilidade de frequentar os cursos e/ou formações aos quais se candidataram.
Artigo 7.º — Bolsa de Formação e outros Apoios
Vigente desde: 20/08/2024
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Em vigor desde 20/08/2024