- 1 -Os projetos dos instrumentos de nível superior são transpostos para os instrumentos de nível inferior desde que as suas iniciativas sejam aplicáveis aos territórios das escalas a que cada instrumento se reporta.
- 2 -A transposição de projetos entre instrumentos de nível intercalado não obriga à sua inscrição para execução nos instrumentos intercalares, regionais ou sub-regionais, servindo a sua inscrição nesses instrumentos para efeitos de acompanhamento e monitorização.
- 3 -Na transposição de projetos para os níveis inferiores, deve atender-se a uma calendarização que traduza a prioridade de cada projeto e o seu contributo para o cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no menor tempo possível.
Artigo 3.º — Transposição de projetos
Vigente desde: 04/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2022