Nos termos da lei, os Programas Regionais de Ação, os Programas Sub-Regionais de Ação e os Programas Municipais de Execução podem incluir projetos não previstos nos programas de ordem superior, desde que acompanhados da respetiva fundamentação, e numerados conforme previsto em artigo próprio deste regulamento.
Artigo 4.º — Novos projetos
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022