- 1 -O Programa Nacional de Ação é aprovado em Conselho de Ministros, sendo as revisões aprovadas pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 2 -Os Programas Regionais de Ação são aprovados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 3 -Os Programas Sub-Regionais de Ação são aprovados pelas Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer das respetivas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 4 -Os Programas Municipais de Execução são aprovados pelas respetivas Comissões de Gestão Integrada de Fogos Rurais, após parecer das Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais em que se inserem.
Artigo 8.º — Aprovação
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022