Compete às entidades abrangidas pelo presente despacho:
- a)Adotar a política comum de cibersegurança para a área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promovendo as medidas necessárias para a sua operacionalização;
- b)Atribuir funções e responsabilidades, bem como designar o responsável de segurança da informação e o responsável técnico de segurança para garantir a colaboração com o responsável máximo de sistemas de informação da respetiva entidade, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, dando conhecimento imediato ao II, I. P.;
- c)Elaborar relatórios regulares sobre o perfil evolutivo da implementação das políticas e controlos de segurança na entidade, de forma a permitir avaliar e comparar níveis de maturidade;
- d)Garantir a disponibilização dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários para assegurar o cumprimento dos níveis de serviço definidos pelo II, I. P.;
- e)Assumir um papel participativo e colaborativo na partilha de boas práticas e de melhoria contínua para responder à dinâmica evolutiva dos diversos contextos de cibersegurança;
- f)Cumprir as medidas e procedimentos na área da cibersegurança;
- g)Promover em tempo útil a disponibilidade dos meios de proteção, deteção, resposta e recuperação reportando aos órgãos competentes, sempre que confrontada com situações que comprometam a segurança;
- h)Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento de medidas de proteção, deteção, resposta e recuperação dos recursos críticos locais;
- i)Adotar o modelo de avaliação para a gestão e monitorização das medidas de segurança;
- j)Colaborar com o II, I. P., no processo de definição normativo e nos modelos de gestão da segurança a implementar;
- k)Cumprir as indicações a emitir por circular normativa do II, I. P., com vista à realização do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, garantindo assim toda a colaboração para a constituição do cadastro aplicacional da área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e sua atualização permanente, no espaço máximo de 90 dias após publicação do presente despacho;
- l)Reportar periodicamente ao II, I. P., todos os incidentes de segurança e respetivas ações.