- 1 -Compete ao II, I. P., proceder à agregação das necessidades de aquisição de todos os bens e serviços necessários à implementação dos planos de cibersegurança, promovendo a racionalização de recursos bem como assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição.
- 2 -Às entidades abrangidas pelo presente despacho cumpre prever nos seus orçamentos as verbas necessárias para acautelar os investimentos necessários no âmbito da modernização tecnológica crítica em cada momento, que resultam da implementação de uma política de segurança e levantamento de necessidades indicadas pelo II, I. P.
Artigo 6.º — Aquisição e gestão de tecnologias com vista à cibersegurança
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