Sem prejuízo das competências do GNS/CNCS, compete ao II, I. P., efetuar ou determinar auditorias e avaliações de cibersegurança às entidades abrangidas pelo presente despacho para determinar o nível tecnológico adequado a garantir o nível de segurança definido, bem como a coerência e racionalização entre iniciativas processuais e tecnológicas, sistemas legados e novos sistemas e as aquisições futuras com vista a racionalização dos esforços financeiros.
Artigo 7.º — Auditorias e avaliações de cibersegurança
Vigente desde: 22/10/2019
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