- 1 -O II, I. P., disponibiliza um quadro de referência na formação em cibersegurança com recursos próprios ou recorrendo a parcerias com universidades públicas, e com os organismos públicos de formação, e um programa inicial de formação geral sem encargos para as entidades abrangidas pelo presente despacho.
- 2 -As entidades abrangidas pelo presente despacho, no âmbito das suas competências para gestão dos recursos humanos, garantem a capacidade de reforço dos quadros internos para a sensibilização em utilização segura de tecnologias de informação e comunicação, implementação das medidas e procedimentos de cibersegurança.
Artigo 9.º — Recursos humanos e capacitação
Vigente desde: 22/10/2019
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