- 1 -Em cada ano letivo há uma época especial de exames, que não poderá ter lugar após o dia 30 de novembro subsequente ao final do 2.º semestre.
- 2 -A época especial de exames pode ser subdividida em duas, desde que seja previsto no calendário escolar, sendo a primeira e a segunda, respetivamente, para os estudantes nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -Podem fazer exames na época especial os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante, do estatuto de dirigente associativo jovem, bem como os abrangidos por outros estatutos legais, que prevejam que beneficiem de uma época especial de exames, e ainda os estudantes que, integrados em programas de intercâmbio ou de mobilidade, não possam beneficiar da época normal ou de recurso, e para tal sejam propostos, fundamentadamente, pelo Diretor de Curso ao Diretor da Escola.
- 4 -Os estudantes podem, ainda, fazer exames na época especial a unidades curriculares que correspondam, no máximo, a 25 créditos, não se considerando para o seu cômputo os créditos correspondentes a unidades curriculares de Dissertação, Projeto final de curso e Estágio, desde que, com a aprovação nas mesmas, possam concluir o curso nesse ano.
- 5 -Em situações de caráter excecional e mediante requerimento fundamentado do estudante interessado e despacho favorável do Diretor da respetiva Escola, pode ainda ser autorizada a inscrição, no período da época especial referida no número anterior, a estudantes que pretendam inscrever-se, no máximo, a uma unidade curricular ou a 6 créditos e que careçam da obtenção de aproveitamento naquela unidade curricular ou créditos para evitar que fique inviabilizada, economicamente, a continuação dos seus estudos.
- 6 -Para além dos requisitos específicos referidos nos números anteriores, só podem ser admitidos a fazer exame de uma unidade curricular na época especial os estudantes que, cumulativamente, preencham também os seguintes requisitos gerais:
- a)Tenham sido admitidos a exame nesse ano letivo;
- b)Não tenham sido aprovados nos exames da época normal ou de recurso;
- c)Se tenham inscrito no exame da época especial no prazo fixado e efetuado o pagamento da respetiva taxa, no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.
Artigo 17.º — Época Especial de Exames
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017