- 1 -Os estudantes aprovados a uma unidade curricular podem realizar, uma única vez, melhoria de classificação final.
- 2 -A melhoria de classificação final só pode ser feita por exame, de qualquer época, do ano letivo em que o estudante obteve a aprovação à unidade curricular ou do ano letivo imediatamente seguinte.
- 3 -Nos casos em que é pretendida a melhoria da classificação final de uma unidade curricular obtida por creditação, no âmbito do artigo 20.º, ela deverá ser requerida no ano letivo em que foi concedida a creditação ou no ano letivo imediatamente seguinte.
Artigo 18.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 30/10/2017
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