- 1 -Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas intercalares escritas ou que tenham suporte documental de avaliação e no exame da unidade curricular.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados da data da divulgação das classificações e devem ser devidamente fundamentadas.
- 3 -As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao Diretor do Curso, que as remeterá ao docente responsável pela unidade curricular, para que este se pronuncie, no prazo de quatro dias úteis contados da data de receção do pedido, sobre a reclamação apresentada.
- 4 -O prazo para decidir das reclamações é de cinco dias úteis, devendo o Diretor de Curso comunicar o resultado ao estudante, por escrito.
- 5 -O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, devem ficar arquivados no seu processo individual.
- 6 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, e que forem apresentadas fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
- 7 -Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso, se tiver havido preterição de formalidades legais.
Artigo 23.º — Reclamações
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017