- 1 -Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso, que deve ser interposto no prazo máximo de três dias úteis, contados da data da notificação da referida decisão, devidamente fundamentado.
- 2 -O recurso é dirigido, por escrito, ao Diretor da Escola que, num prazo máximo de dez dias úteis, o submeterá, acompanhado da reclamação que o antecedeu e da respetiva decisão, a apreciação de um Júri, designado pelo Conselho Técnico-Científico, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles são do domínio de conhecimento da Unidade Curricular.
- 3 -Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
- 4 -O Júri referido no n.º 2 do presente artigo deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data em que foi designado.
- 5 -O original da petição de recurso, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, devem ficar arquivados no seu processo individual.
Artigo 24.º — Recurso
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017