O Presidente do IPT, pode isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição do recurso.
Artigo 27.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 30/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2017