- 1 -Transitam de ano curricular num curso os estudantes que não tenham mais que 25 créditos em falta respeitantes a unidades curriculares do ano do plano de estudos em que estiveram inscritos e de unidades curriculares de anos do plano de estudos anteriores àquele.
- 2 -O momento em que se aferem as condições para transitar de ano é o da inscrição num novo ano letivo, não podendo operar a transição de ano no decorrer de um ano letivo, exceto nos seguintes casos:
- a)Os estudantes membros de órgãos de gestão do IPT ou das suas Escolas e os que beneficiem do estatuto de dirigente associativo jovem que realizem exames além dos das épocas regulares, podem transitar de ano curricular até 31 de dezembro do ano letivo em curso;
- b)Os estudantes que tenham requerido e obtido creditação em unidades curriculares do curso que frequentam, podem transitar de ano curricular até 31 de dezembro do ano letivo em curso.
Artigo 28.º — Transição de ano
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017