- 1 -Pela conclusão de um curso de, licenciatura ou de mestrado, os estudantes têm direito a um diploma que certifica a conferência do correspondente grau académico.
- 2 -Querendo-o, os estudantes referidos no número anterior podem, também, requerer a emissão de uma carta de curso.
- 3 -Podem ainda ser emitidos diplomas pela realização de parte de um curso de licenciatura ou de parte de um curso de mestrado em que tenha sido obtido aproveitamento a um mínimo, respetivamente, de 120 créditos e 60 créditos.
- 4 -A conclusão de cursos de especialização tecnológica e de cursos de técnico superior profissional é, igualmente, objeto de emissão de diploma que certifica a sua conclusão.
- 5 -Compete à Direção dos Serviços Académicos do IPT proceder à emissão dos diplomas e cartas de curso, os quais devem seu emitidos, respetivamente, nos prazos de 15 dias e 120 dias.
- 6 -Os modelos e elementos que devem constar nos diplomas e cartas de cursos serão aprovados por despacho do Presidente do IPT.
- 7 -Juntamente com a emissão de um diploma é sempre, também, emitido o correspondente suplemento ao diploma, nos termos e de acordo com o definido em Portaria dos membros do Governo que tutela o ensino superior.
- 8 -A emissão dos diplomas e cartas de cursos carecem de ser expressamente requeridos pelos estudantes interessados e estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Emolumentos do IPT a pagar no momento da sua requisição.
Artigo 32.º — Diplomas e cartas de curso
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017