- 1 -Cessa o direito ao estatuto de trabalhador-estudante, quando o estudante não tenha aproveitamento em dois anos escolares consecutivos ou três interpolados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade dos créditos correspondentes às unidades curriculares em que o estudante estiver inscrito.
- 3 -Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer unidade curricular, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao estudante, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
- 4 -É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no n.º 2, pelo facto de ter gozado da licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.
- 5 -No ano letivo seguinte aquele em que perdeu o direito ao estatuto de trabalhador-estudante, o estudante pode voltar a requerê-lo, não podendo, porém, essa situação ocorrer mais que duas vezes.
Artigo 37.º — Cessação das regalias
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017