- 1 -Os estudantes abrangidos pelas normas do presente capítulo gozam, durante o período do respetivo mandato, dos seguintes direitos:
- a)Direito à relevação de faltas às sessões de ensino motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Direito à relevação de faltas às sessões de ensino motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
- c)Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normal, de recurso e especial já consagradas no presente regulamento, com um limite máximo de dois por unidade curricular;
- d)Adiar, por um período não inferior ao da duração do impedimento, a apresentação de trabalhos, relatórios escritos e avaliações, enquadrados em avaliação contínua, que não tenham podido realizar por motivo de participação em reuniões ou atividades dos órgãos a que pertençam, para data a acordar com os respetivos docentes;
- e)Realizar, em data a combinar com o respetivo docente, todo o tipo de avaliações a que não tenham podido comparecer, devido à participação em reuniões ou ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
- 2 -A relevação das faltas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, depende da apresentação, ao Diretor da Escola, de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades ali previstas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, a entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da mesma.
- 4 -Compete ao Diretor da Escola decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.
- 5 -Os direitos consagrados nas alíneas c), d) e e), do n.º 1 podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção dos interessados, durante o mandato ou no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 17.º, o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 1 impede a realização do segundo exame à mesma unidade curricular nos dois meses subsequentes ao primeiro e só pode ser exercido, em cada ano letivo, até ao dia útil anterior à data fixada no calendário escolar para o início das inscrições no ano letivo seguinte.
- 7 -Os estudantes abrangidos pelas normas do presente capítulo que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 relativamente às situações de cessação normal e regular do mandato, cessem ou suspendam o exercício da sua atividade perdem os direitos nele previstos.
Artigo 41.º — Regalias
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017