- 1 -Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência o estatuto de trabalhador-estudante.
- 2 -Os estudantes portadores de deficiência terão prioridade na inscrição em turmas de aulas de tipo teórico-prático e prático-laboratorial.
- 3 -A pedido dos interessados, poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos para os estudantes portadores de deficiência.
- 4 -Caso o docente esteja de acordo, poderá ser concedido aos estudantes portadores de deficiência a possibilidade de efetuarem gravações áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.
- 5 -No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, aquele deverá fornecer atempadamente aos estudantes portadores de deficiência os elementos referentes ao conteúdo de cada sessão (o plano ou alguns apontamentos da matéria).
Artigo 45.º — Frequência às sessões de ensino
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017