- 1 -No momento das inscrições no início de cada ano letivo, os estudantes portadores de deficiência, apoiados pela competente comprovação médica, deverão apresentar requerimento ao Diretor da respetiva Escola, indicando os apoios pretendidos.
- 2 -O Diretor da Escola deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento.
- 3 -No início do ano letivo, o Diretor da Escola comunicará, ao Diretor de curso em que existam estudantes deficientes inscritos, os condicionalismos específicos de cada caso.
- 4 -Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados pelo Centro de Documentação e Arquivo serão alargados para os estudantes portadores de deficiência, em moldes a ser definidos pelo Diretor do respetivo Centro.
Artigo 48.º — Procedimentos gerais
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017